TSTE-RR 50600-91.2008.5.06.0021
A c ó r d ã osdi-1gmwoc/accd/mprecurso de embargos
Relator(a): Walmir Oliveira da Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã osdi-1gmwoc/accd/mprecurso de embargos
- Terceirização de atividade-fim
- Licitude
- Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
- Contrato Nulo - Efeitos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
A C Ó R D Ã OSDI-1GMWOC/accd/mpRECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.1. Esta Subseção deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, por reputar ilícita a terceirização do serviço de call center.2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, reputou "inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST", e firmou tese de repercussão geral (Tema 725) no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".3. Em um tal contexto, considerando que o acórdão proferido por esta SbDI-1 diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime de repercussão geral, realiza-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso.Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Reserva de Plenário