TSTRR 10086-21.2018.5.03.0186
Atleta profissional de futebol: "pré-contrato"
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Atleta profissional de futebol
- "pré-contrato"
- Descumprimento pela entidade de prática desportiva
- Não assinatura do contrato definitivo
- Efeitos
- Cláusula penal unilateral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "PRÉ-CONTRATO". DESCUMPRIMENTO PELA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. APLICAÇÃO POR RECIPROCIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que os valores pretendidos pela parte com o provimento do recurso de revista atingem a casa dos milhões de reais, encontra-se presente . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 408 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "PRÉ-CONTRATO". DESCUMPRIMENTO PELA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. APLICAÇÃO POR RECIPROCIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza do "pré-contrato" firmado entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva, bem assim os efeitos do seu descumprimento. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, em 05/07/2017 as partes firmaram "pré-contrato", no qual pactuaram que, em 01/01/2018, assinariam contrato especial de trabalho desportivo, obrigação não cumprida pelo Clube reclamado, que também não apresentou justificativa plausível para tanto. Referido ajuste, denominado " contrato preliminar " pelo Código Civil, encontra-se disciplinado nos seus artigos 462 a 466. Trata-se de avença que tem por objeto o compromisso de celebração de contrato futuro (contrato definitivo). A sua utilização no âmbito trabalhista tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, sobretudo para efeitos de responsabilização civil. Não se confunde, contudo, com o contrato de trabalho, na medida em que possuem finalidades distintas: enquanto este estabelece a relação de emprego, o "pré-contrato" estipula a obrigação de celebrar contrato de trabalho futuro ( pactum de contrahendo ) e vincula os contratantes. No caso, é indene de dúvidas que as partes firmaram o referido contrato preliminar, e não contrato de trabalho, pois assim admitido pelo autor diversas vezes na inicial e em suas razões recursais. Com efeito, constou daquela que "houve consenso no sentido de que (i) o Cruzeiro tinha interesse em contar com os serviços do atleta a partir de 1º de janeiro de 2018; (ii) o jogador tinha interesse em prestar serviços ao Cruzeiro". Ainda, é incontroverso que, ao tempo da celebração, o autor possuía vínculo com clube Criciúma Esporte Clube, que se estenderia até 30/11/2017 . Ademais, a utilização dessa modalidade contratual é prática costumeira na atividade futebolística, inclusive, regulamentada pelas entidades federativas correspondentes (CBF e FIFA). Assim, tendo em vista a regra positivada no artigo 113 do Código Civil, segundo a qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", é patente que o ajuste celebrado tinha natureza de contrato preliminar, tese encampada pelo Tribunal Regional, ao registrar que a avença foi intitulada "Instrumento Particular de Compromisso de Assinatura de Contrato Especial de Trabalho Desportivo e outras Avenças". Desse modo, inviável a tese de reconhecimento da relação de emprego e, em consequência, de violação dos artigos 3º, 483, "d", da CLT e 28, §§ 3º e 5º, IV, da Lei nº 9.615/98. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo de condenação do réu à clausula penal contida no referido "pré-contrato", não obstante prevista unilateralmente, apenas em benefício do reclamado, assiste razão ao autor . Com efeito, em se tratando o "pré-contrato" de verdadeiro pacto gerador de direitos e também de obrigações, e não de mera formalização de tratativas, o seu descumprimento enseja a responsabilidade contratual, conforme previsto nos artigos 463 a 465 do Código Civil. Outrossim, como regra, em contratos bilaterais, onerosos, sinalagmáticos e comutativos, como no presente caso, a cláusula penal deve ser revertida para ambas as partes, ainda que expressamente prevista apenas em favor de uma delas . Tal compreensão decorre da proteção à função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da razoabilidade. Com efeito, o futuro empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o futuro empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente, de modo que a frustração da expectativa de celebração do contrato de trabalho, expressamente pactuada, aliada à ausência de justificativa razoável para sua não formalização, como no caso, causa prejuízos e faz emergir o dever de reparação . Logo, deverão as partes proceder com zelo e cautela, a fim de impedir o surgimento de condutas que criem, a um dos contratantes, expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação, que no futuro poderá não ocorrer . É nesse ambiente que se autoriza a reversão da cláusula penal unilateralmente prevista, instrumento que tem por uma de suas finalidades justamente coibir a frustração dos direitos criados pelo negócio jurídico . Nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ainda, especificamente quanto às relações de trabalho, em obra na qual analisa o regime jurídico aplicável ao "pré-contrato" de trabalho, Guilherme Guimarães Feliciano afirma que "o pré-contrato de trabalho assimila elementos normativos e axiológicos inerentes ao regime jurídico tuitivo do contrato de trabalho definitivo", entre eles, diga-se, o Princípio da Proteção. Daí porque a fixação de cláusula penal unilateral nesse tipo de ajuste ainda se revela abusiva, em face do desequilíbrio jurídico-material da relação de emprego que constitui seu objeto, marcada pela subordinação, circunstância que também deve ser refletida na formação do contrato preliminar . Diante do exposto, conclui-se que, na hipótese, a cláusula penal fixada no contrato preliminar, cujo objeto era celebração do contrato definitivo de trabalho, deve ser aplicada também em benefício do autor, em face do descumprimento injustificado da avença por parte do Clube demandando. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 408 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 5.1 do contrato preliminar firmado com o reclamante, no importe de R$ 1.500.000,00, por reciprocidade, nos termos do pedido "d, c, i" da inicial. Eleva-se o valor arbitrado à condenação para R$ 1.500.000,00 para fins processuais.
Indexação
Rescisão Indireta; Multa Cominatória / Astreintes; Transcendência