TSTAg-AIRR 0000535-39.2023.5.05.0201
Prova testemunhal dividida: óbice da súmula n.º 126 do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prova testemunhal dividida
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é o de que a prestação de serviço era de natureza autônoma, sem qualquer subordinação, não ficando " demonstrada a mínima prova do liame empregatício ". Pontuou que a prova testemunhal restou dividida, e, " não sendo possível atribuir maior ou menor valor a uma delas, correto o MM. Juízo a quo, ao considerar a existência de prova testemunhal dividida, e assim decidir a lide com base na prova documental existente ". 2. Portanto, ao contrário do que alega o agravante, a questão não foi dirimida com amparo na inversão do ônus da prova em seu desfavor, mas com exame da prova documental efetivamente produzida nos autos. 3. Ante o decidido pelo Tribunal Regional, para se ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada de que a prestação de serviço era de natureza autônoma (" de forma esporádica e eventual, com o recebimento de remuneração pelo serviço ao final de cada período ") sem qualquer subordinação, não ficando " demonstrada a mínima prova do liame empregatício ", seria necessário o reexame dos fatos e da prova presentes nos autos, o que é inviável na estreita via extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.