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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100188-87.2023.5.01.0245

Rito sumaríssimo: piso salarial normativo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Piso salarial normativo
  • Diferenças
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da reclamada, mantendo a sentença que deferiu as diferenças salariais devidas à reclamante, em razão do pagamento a menor do piso salarial normativo. 2. Restou consignado no v. acórdão que era incontroversa a inobservância do piso salarial em questão. Ademais, ficou registrado que a argumentação da reclamada quanto ao pagamento proporcional do salário em virtude da autora possuir jornada reduzida configurava inovação recursal. Isso porque a parte ré, ao refutar a pretensão autoral na origem, limitou-se a aduzir que estaria isenta da aplicação dos reajustes salariais normativos por impossibilidades financeiras, sem arguir nenhum fundamento sobre o tema relativo à duração do trabalho da obreira. 3. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese patronal de que a remuneração da reclamante deveria ser ajustada proporcionalmente à carga horária reduzida, conforme previsto na CCT e nas normas trabalhistas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Nesse quadro, esse entrave processual é suficiente para inviabilizar a aferição das violações legais e constitucionais apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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