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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100792-58.2020.5.01.0017

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a discussão envolve a delimitação do período em que o autor trabalhou passou a trabalhar como encarregado, fazendo jus à equiparação salarial postulada e deferida na presente ação. A ré argumenta que a testemunha referida no julgamento para esse fim teria trabalhado com o autor apenas um ano, sendo que depois passou a trabalhar embarcada em plataforma de petróleo, sem contato direto com o autor na fábrica. 3. Ao analisar a questão dos limites da condenação, o TRT considerou que “improcede, igualmente, o requerimento da Ré de limitação da condenação ao período de um ano, uma vez que a testemunha (...) afirma, categoricamente, que o Recorrido passou a exercer efetivamente a função de encarregado a partir de janeiro de 2015”. 4. Note-se que o objeto do testemunho tem pertinência com o termo inicial do exercício do autor da função de encarregado e que a própria ré, nas razões do recurso de revista, não indica o momento exato em que a testemunha teria passado a trabalhar embarcada em plataforma de petróleo, o que não permite determinar se tal fato teria ocorrido antes ou depois de janeiro de 2015, o que inviabiliza a análise da sua relevância para – potencialmente – afastar a credibilidade do depoimento em ordem a permitir a alteração do entendimento fixado na Corte de origem. 5. Em tal contexto, constata-se que o TRT fixou de forma expressa e satisfatória os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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