TSTAg-AIRR 0100792-58.2020.5.01.0017
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Potencialmente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a discussão envolve a delimitação do período em que o autor trabalhou passou a trabalhar como encarregado, fazendo jus à equiparação salarial postulada e deferida na presente ação. A ré argumenta que a testemunha referida no julgamento para esse fim teria trabalhado com o autor apenas um ano, sendo que depois passou a trabalhar embarcada em plataforma de petróleo, sem contato direto com o autor na fábrica. 3. Ao analisar a questão dos limites da condenação, o TRT considerou que “improcede, igualmente, o requerimento da Ré de limitação da condenação ao período de um ano, uma vez que a testemunha (...) afirma, categoricamente, que o Recorrido passou a exercer efetivamente a função de encarregado a partir de janeiro de 2015”. 4. Note-se que o objeto do testemunho tem pertinência com o termo inicial do exercício do autor da função de encarregado e que a própria ré, nas razões do recurso de revista, não indica o momento exato em que a testemunha teria passado a trabalhar embarcada em plataforma de petróleo, o que não permite determinar se tal fato teria ocorrido antes ou depois de janeiro de 2015, o que inviabiliza a análise da sua relevância para – potencialmente – afastar a credibilidade do depoimento em ordem a permitir a alteração do entendimento fixado na Corte de origem. 5. Em tal contexto, constata-se que o TRT fixou de forma expressa e satisfatória os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator