TSTAg-AIRR 0000049-84.2017.5.12.0002
Interposto pela executada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela executada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Fundação universidade regional de blumenau
- Furb
- Regime de precatórios
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §2.º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB. REGIME DE PRECATÓRIOS. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §2.º DA CLT. A controvérsia não se limita à simples verificação da natureza jurídica da Executada como autarquia municipal de regime especial, mas envolve, sobretudo, a análise do regime jurídico efetivamente aplicável à entidade em razão da atividade por ela desempenhada e da forma de obtenção de suas receitas. Nesse contexto, a aferição da alegada afronta aos arts. 100, 173 e 212, da Constituição da República pressupõem, necessariamente, a prévia interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 779/1969 e da Lei Complementar Municipal n.º 743/2010, que disciplinam a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às entidades da Administração Indireta. Isso porque o acórdão regional registrou expressamente que a Executada, embora integrante da Administração Pública Indireta, não se mantém exclusivamente por dotações orçamentárias públicas, auferindo receitas próprias provenientes da cobrança de mensalidades, da prestação de serviços, da celebração de convênios e contratos, bem como de outras fontes de natureza econômica. A partir desse quadro fático-normativo, concluiu-se que a entidade exerce atividade econômica, circunstância que afasta a incidência das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a incidência do art. 100 da Constituição da República não pode ser examinada de forma isolada e dissociada da legislação infraconstitucional que regulamenta quais entidades da Administração Indireta efetivamente fazem jus ao regime especial de pagamento por precatórios. Embora o referido dispositivo constitucional estabeleça a sistemática de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a definição acerca de quais entes podem usufruir dessa prerrogativa demanda a interpretação conjunta do ordenamento jurídico, notadamente do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 779/1969, segundo o qual os privilégios processuais da Fazenda Pública somente são extensíveis às autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Assim, ainda que a Executada seja formalmente qualificada como autarquia municipal de regime especial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para assegurar-lhe o regime constitucional dos precatórios, sobretudo quando evidenciado, pelas instâncias ordinárias, que atua em condições próprias de exploração econômica, com receitas oriundas de atividades remuneradas e desvinculadas exclusivamente do orçamento público. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ser reconhecida após o reexame da interpretação conferida às normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, o que evidencia o caráter meramente reflexo da alegada violação constitucional. Não se constata, portanto, afronta direta e literal à Constituição da República apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.