TSTRRAg-Ag-RRAg 0000871-71.2023.5.05.0612
Prescrição: pccs
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Pccs
- Promoção por merecimento
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. Constata-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - PCCS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do art. 129 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PCCS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 129 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PCCS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa, e, por se tratar de critério eminentemente subjetivo, não há como se incumbir o empregador do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿prescrição¿, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿promoção por merecimento¿ para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento no que se refere ao tema ¿promoção por merecimento¿, por possível violação do art. 129 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿promoção por merecimento¿ por violação do art. 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da promoção por merecimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora