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Jurisprudências

TSTRR 20237-93.2013.5.04.0121

Terceirização: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " embora não haja culpa in eligendo no caso em tela, diante do processo licitatório adotado, não há como se afastar a culpa in vigilando do segundo reclamado " e que " Os documentos apresentados pelo segundo reclamado (contrato de prestação de serviços, declaração sobre vale-transporte, recibos de férias, demonstrativos de pagamento, cartões-ponto, guias de recolhimento de FGTS, certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias) não são suficientes para demonstrar que tenha havido efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços de limpeza , já que por diversos anos não houve o pagamento de décimos terceiros salários (2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), bem como não foram recolhidos os valores de FGTS durante o contrato de trabalho da reclamante, conforme constatado na sentença ", bem como que " A reiteração da violação de tais deveres afasta a configuração de um acompanhamento eficiente da execução da terceirização por parte do segundo reclamado ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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