TSTEDCiv-AIRR 0010332-11.2021.5.15.0143
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impenhorabilidade
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição federal
- Apelo desfundamentado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 266 DO TST. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado por ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República que teria sido violado, incidindo o óbice processual do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em omissão em relação à matéria de fundo, que sequer foi analisada em decorrência do óbice processual apontado. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste Recurso. Embargos Declaratórios rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator