STJCC 186.739
Acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo
- Usuário do serviço e concessionária
- Responsabilidade civil
- Definição da competência interna do STJ
- Natureza da relação jurídica litigiosa
- Competência da terceira turma
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. USUÁRIO DO SERVIÇO E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
1. Conflito de competência instaurado para definir a competência interna para o julgamento de recurso especial interposto em ação de indenização ajuizada por usuário de transporte coletivo contra concessionária de serviço público, em razão de acidente ocorrido no interior do veículo.
2. A definição da competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça deve observar a natureza da relação jurídica controvertida, e não apenas a qualidade das partes envolvidas na demanda.
3. No caso, a controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pelo passageiro, sem discussão acerca do regime jurídico-administrativo da concessão ou da regularidade da prestação do serviço público.
4. Litígio de natureza eminentemente privada, inserido no âmbito das relações de consumo e das obrigações de direito privado, atraindo a competência dos órgãos integrantes da Segunda Seção desta Corte.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do conflito para declarar a competência da Terceira Turma do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins (relator), Herman Benjamin (voto-vista), Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão que conheciam do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ. Declararam-se aptos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.