TSTAg-RRAg 1001545-33.2022.5.02.0068
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
- Inviabilidade
- Insurgência quanto ao agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA (SUCESSORA DA RECLAMADA URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A reclamada, em seu agravo de instrumento, não atacou os fundamentos erigidos pelo despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional, razão pela qual o referido recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula/TST nº 422. Nas razões do seu agravo interno, a parte novamente deixa de impugnar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, qual seja a própria aplicação da Súmula/TST nº 422, limitando-se a trazer, nas razões de agravo interno, argumentos que não guardam pertinência com os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno porque desfundamentado, consoante estabelece a Súmula/TST nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do agravo interno da reclamada Konecta Brazil Outsourcing Ltda. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora