TSTRR 0000077-31.2021.5.05.0641
O que não se confunde com obra certa: não é hipótese de algo pontual, isolado, a exemplo de uma construção com prazo determinado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- O que não se confunde com obra certa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ¿ PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO ¿ REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA ¿ INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a hipótese dos autos não configura contrato de empreitada, pois ¿o contrato juntado aos autos, constata-se que seu objeto é a manutenção, operação e conservação da atividade da tomadora de serviços - o que não se confunde com obra certa. Não é hipótese de algo pontual, isolado, a exemplo de uma construção com prazo determinado. In casu, entendo tratar-se de verdadeiro serviço continuado em prol do desenvolvimento da atividade explorativa da demandada¿, razão pela qual a segunda reclamada não se enquadra no conceito de dona da obra, afastando, pois, a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora