TSTAg-AIRR 0020665-46.2023.5.04.0664
Dispensa por justa causa: ato de improbidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, da análise do recurso de revista, constata-se que o recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, porquanto não possuem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria. 3. Com efeito, não foi transcrito o trecho da sentença, cujos fundamentos foram adotados pela Corte a quo como razões de decidir, no qual restou consignado que o reclamante mentiu em seu depoimento, ao negar que as indicações dos profissionais ao recebimento de premiação eram feitas pelos vendedores, com o intuito de esconder que partiram do recorrente tais indicações. Por sua vez, também foi suprimido o ponto do acórdão regional no qual consta que quase 100% dos pedidos cadastrados, nos quais constam as indicações irregulares, foram feitos pelo reclamante. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi observado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator