TSTAIRR 10466-92.2021.5.18.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
- Transportador
- Julgamento extra petita
- Salário por fora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SÚMULAS 126 E 393, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula 393 do TST) transfere ao Tribunal a apreciação e o julgamento de todos os fundamentos da controvérsia. O magistrado não está adstrito à capitulação legal dada pelas partes, cabendo-lhe proceder à correta qualificação jurídica dos fatos submetidos à sua apreciação (princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius ), não configurando julgamento extra ou ultra petita o enquadramento da relação fática em legislação específica. No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, possui natureza comercial e não se confunde com a terceirização de serviços, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, salvo se comprovada a fraude ou a subordinação direta. Julgados. No caso, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, registrando que a relação jurídica consistia em contrato comercial de transporte, no qual a primeira reclamada detinha plena autonomia na gestão de seus empregados e atividades, sem ingerência ou subordinação à contratante. Nesse contexto, a pretensão recursal de descaracterizar a natureza comercial do contrato ou reconhecer a terceirização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os valores pagos além do salário constantes nos contracheques referiam-se efetivamente ao aluguel do caminhão de propriedade do reclamante, o qual arcava com a manutenção do veículo. A Corte de origem consignou a existência de pactuação acessória de locação e a ausência de prova de fraude, afastando a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a fraude na contratação, resultando na integração dos valores à remuneração demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, o Regional reformou a sentença para excluir a condenação em horas extras, fundamentando sua decisão na confissão real do reclamante, que admitiu anotar corretamente os horários de trabalho. A Corte de origem consignou que as rasuras eram pontuais e que, diante da admissão de autoria das anotações pelo próprio obreiro, os documentos eram idôneos. Registrou-se, ainda, que diante da validade dos cartões e dos pagamentos comprovados, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças a seu favor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Multa por ED Protelatórios