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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020746-84.2023.5.04.0020

Execução: fraude à execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, registrou que “a realidade fática evidencia que a aquisição do imóvel em comento de fato era de propriedade do casal, Dionísio e Micheline, sendo adquirido em nome do filho do casal, Edgard, que contava com apenas 16 anos, como mero interposto dos genitores, com o fim de tentativa de ocultação patrimonial, na medida que ausente a comprovação de capacidade financeira para aquisição de tal imóvel, diga-se de valor consideravelmente elevado”. Concluiu o Colegiado de origem que “os elementos dos autos levam ao reconhecimento de que o ora embargante, Edgard, agia como mero interposto do casal, Dionísio e Micheline, para tentativa de ocultação patrimonial”. 4. Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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