TSTARR 1002309-82.2014.5.02.0461
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Empregado eletricista
- Manutenção em equipamentos energizados
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICISTA. MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, pois o Tribunal de origem concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, e, para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 17 DO TST. I. Quando à "cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade" , merece reforma a decisão regional, pois foi proferida em desacordo com a tese fixada por esta Corte, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), segundo a qual: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. I . Quanto à "base de cálculo do adicional de periculosidade", verifica-se que o acórdão regional não carece de reforma, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de empregado não eletricitário, o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico. Precedente. II . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 193, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e reestabelecer a sentença, em que foi dada a possibilidade de a parte reclamante optar pelo recebimento do adicional que entender mais adequado.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo