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Jurisprudências

TSTRR 263-23.2014.5.09.0242

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual deu provimento a ação civil pública ajuizada pelo MPT para considerar ilícita a terceirização de atividade-fim perpetrada pela tomadora de serviços e determinar que a empresa demandada abstenha-se de terceirizar serviços ligados a sua atividade-fim, fixando multa por descumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Desta forma, à luz da referida tese vinculante, não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à ilicitude da contratação impugnada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda a reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravante apenas PADO S.A. - INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA e as demais partes como Agravados; II - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo MPT, das quais fica isento na forma da lei.

Indexação

Outras Relações de Trabalho; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Legitimidade Ativa

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