TSTRRAg 1001450-43.2018.5.02.0391
Horas extras: controles de jornada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de jornada
- Validade
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
- Adicional de periculosidade
- Prova técnica pericial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu a partir da prova testemunhal colhida, que o reclamante não conseguiu infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, contendo registros de variações diárias nos horários de entrada e saída, não sendo possível considerá-los britânicos. Para se concluir de forma distinta, seria necessário novo exame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA PERICIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. 1. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o reclamante no exercício de suas atividades como Ligador de DG, laborou em situação de risco, exposto às condições inerentes ao sistema elétrico de potência, conforme a parte final da Orientação Jurisprudencial 324 do TST. 2. Para que se concluir de forma distinta e afastar o direito ao adicional de periculosidade, há necessidade de reexame das provas produzidas nos autos, especialmente, o laudo técnico pericial, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas: a) -Honorários Advocatícios Sucumbenciais-, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora; e b) -Correção Monetária. Índice adotado-, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto