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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.697.654

Condenação Penal: seguro Defeso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que confirmou condenação penal em apelação criminal.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, entre os anos de 2012 e 2016, a concessão do benefício de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região concluiu pela segurança do decreto condenatório, com base em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais, devidamente contraditados em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. Os elementos informativos colhidos na investigação não foram utilizados de forma exclusiva para fundamentar a condenação, sendo corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. A norma do art. 155 do Código de Processo Penal não impede a valoração de elementos informativos da investigação, desde que estejam em consonância com as provas colhidas na instrução judicial.

7. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, sendo este destinado à uniformização da interpretação da lei federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

Tese

1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, sendo este destinado à uniformização da interpretação da lei federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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