TSTAg-AIRR 0000802-28.2023.5.06.0251
Desconsideração da prova testemunhal: reversão da justa causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da prova testemunhal
- Reversão da justa causa
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, alicerçado no conjunto de provas dos autos, entendeu que não havia elementos suficientes que indicassem eventual troca de favores entre a reclamante e sua testemunha, incidindo o teor da Súmula nº 357 do TST ao dispor que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”. Assim, entendimento diverso do decidido, como o quer a agravante, no sentido de que a testemunha autoral confessou guardar mágoa da reclamada e que isto seria suficiente para declará-la parcial/suspeita demandaria o reexame fático-probatório, inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento DISPENSA POR FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º, I DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Súmula 463, I, do TST. O Tribunal Regional consignou não ter a agravante demonstrado que a parte autora encontra-se empregada e percebendo salário acima dos limites previstos no art. 790, §3º da CLT. Ainda, o Tribunal Pleno ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator