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Jurisprudências

TSTRR 21679-81.2017.5.04.0662

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vale-alimentação
  • Natureza jurídica salarial
  • Alteração por meio de lei municipal
  • Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • VIII
  • C) recurso de revista interposto pela parte reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se do acordão regional que, após a contratação da parte Reclamante, foram editadas as Leis Municipais 2.857/1993 e 3.202/1997, as quais nada dispuseram sobre a natureza jurídica do vale-alimentação, pago com habitualidade à empregada. II. Desse modo, com amparo no entendimento do TST, consolidado na Súmula nº 241, é possível concluir que o benefício possuía natureza jurídica salarial. III. Todavia, com o advento da LC nº 2.015/2008, o vale-alimentação passou a ter expressamente prevista a natureza indenizatória. Examina-se, então, se a alteração da natureza jurídica da parcela pela lei municipal atinge o contrato de trabalho da parte Reclamante. IV. O art. 468 da CLT veda a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador e a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o dos autos, a modificação da natureza jurídica da referida parcela, reconhecida judicialmente como salarial, por meio da promulgação de Lei municipal posterior, consiste em alteração contratual lesiva. V . Cumpre ressaltar também o posicionamento jurisprudencial no sentido de que as leis municipais que dispõem sobre vantagens aos empregados públicos vinculados ao ente municipal são equiparadas a regulamento empresarial. Assim, se a legislação municipal anterior permitia o reconhecimento da natureza jurídica salarial do vale-alimentação, a edição pelo Reclamado de nova lei instituindo o caráter indenizatório da parcela, no curso do contrato de trabalho da parte Reclamante, representa alteração contratual lesiva. VI. Portanto, ao concluir que o vale-alimentação não possui natureza salarial, a Corte Regional contraria a Súmula nº 241 do TST, bem como a interpretação jurisprudencial a respeito da aplicação do art. 468 da CLT em casos como o dos autos. VII. Demostrada a transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 241 do TST. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a natureza jurídica da parcela vale-alimentação fornecida pelo Município de Passo Fundo, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constata que a Reclamante foi admitida pelo Reclamado em 21/09/1980 e que a Lei nº 2.857/1993 instituiu o vale-refeição no âmbito municipal, sem prever a natureza jurídica do benefício. A referida lei foi alterada pela Lei nº 3.202/1997, a qual ampliou a extensão da parcela, agora denominada vale-alimentação, bem como reajustou o seu valor. Igualmente, não houve previsão da natureza jurídica do benefício. Todavia, com a edição da Lei Complementar nº 2.015/2008, a legislação municipal passou a prever o caráter indenizatório do vale-alimentação. III. O Tribunal Regional concluiu que o vale-alimentação não possui natureza salarial, pois o Município nunca integrou a parcela ao salário da Reclamante, de modo que, com o advento da LC nº 2.015/2008, não houve alteração lesiva, entendimento que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Demostrada a transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 241 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamante e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante;(b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por contrariedade à Súmula nº 241 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (c.1) reconhecer a natureza salarial da parcela vale-alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017; (c.2) condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais pela integração do vale-alimentação nas seguintes parcelas pleiteadas na exordial (FGTS, férias acrescida de 1/3 constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, insalubridade, Licença Prêmio, Progressão de Letras, Abono Família, Adicional Trienal e horas extraordinárias pagas), observada a prescrição quinquenal declarada na sentença; e (c.3) excluir a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais inalteradas.

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