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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.494

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Modulação da causa de diminuição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

2. O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a gravidade da conduta do agravado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2 (metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas em duplicidade, evitando o bis in idem.

5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira fase da dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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