STJAgInt no AREsp 2.802.038
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM ACÓRDÃO COLEGIADO SEM TRÂNSITO EM JULGADO E POSTERIORMENTE REFORMADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 692/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Não se conhece de matéria não suscitada no recurso interposto anteriormente, por configurar inovação recursal e operar-se a preclusão.
2. A Primeira Seção reafirmou o Tema 692/STJ na Pet 12.482/DF, com base no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, fixando que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução, admitindo desconto de até 30% do valor de eventual benefício; nos embargos de declaração na Pet 12.482/DF, complementou-se a tese para autorizar a liquidação e restituição nos mesmos autos.
3. Aplica-se o Tema 692/STJ e o art. 115, II, da Lei 8.213/1991 à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por cumprimento imediato de acórdão colegiado sem trânsito em julgado, quando posteriormente reformado, visto que, ainda que em cognição exauriente e qualificado como tutela específica, conserva natureza provisória e precária, sujeitando-se à reversibilidade e ao retorno ao estado anterior por força dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC.
4. A distinção adotada pelo Tribunal de origem para afastar a devolução, com base na cognição exauriente em segunda instância, é incompatível com a sistemática do CPC e com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o cumprimento imediato de acórdão pendente de recursos sem efeito suspensivo tem natureza provisória e reversível até o trânsito em julgado.
5. A obrigação de devolver os valores pagos por força de tutela específica posteriormente reformada independe de previsão expressa no título executivo e pode ser executada nos próprios autos, não sendo necessário ajuizamento de ação autônoma. Precedentes.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.