TSTAg-RRAg 1001421-90.2019.5.02.0606
Sociedade de economia mista: dispensa ocorrida antes do julgamento do tema 1.022 de repercussão geral pelo supremo tribunal federal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Sociedade de economia mista
- Possibilidade
- Modulação dos efeitos da decisão vinculante
- No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 27/6/2019
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante no Tema 1.022 de Repercussão Geral no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, no sentido de ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, a qual ocorreu em 23/2/2024. No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 27/6/2019. Tendo a dispensa ocorrido em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica o referido precedente vinculante, em razão da modulação prevista, restando aplicável o entendimento anterior do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação. Precedentes. Agravo desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator