TSTAg-ED-ARR 724-79.2015.5.12.0014
Promoções por antiguidade: pcs 1997 e pcr 2010
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Promoções por antiguidade
- Pcs 1997 e pcr 2010
- Regulamentos observados
- Óbice da súmula 126/TST
- Transposição para tabela salarial em 01-07-2011
- Por maturidade em 01-01-2006 e por mérito em 01-12-2006
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 1997 E PCR 2010. REGULAMENTOS OBSERVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que " existiu uma promoção por mérito em 01-01-2000; transposição para tabela salarial em 01-07-2011; por maturidade em 01-01-2006 e por mérito em 01-12-2006; nova transposição para tabela salarial em 01-01-2009; enquadramento no PCR/2010 em 01-05-2010; progressão por mérito em 01-12-2011 e promoção por antiguidade em 01-05-2012 ". Destacou que, " observando o período imprescrito, constato que existiu enquadramento no PCR em maio de 2010; uma progressão em 2011 (que se efetivou em 12-2011) e uma promoção por antiguidade em 2012 (que se efetivou em maio de 2012) ". Asseverou que " houve a concessão de promoção por antiguidade, ainda que em maio de 2012. E nestes casos, este Colegiado tem entendido que foi observado o PCR a respeito, não havendo direito às diferenças salariais ". Consignou a " ausência de prova quanto às diferenças salariais por ausência de promoção por antiguidade, durante a vigência do PCS 2010 ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALMOXARIFE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que foi " comprovado que em 04-02-2013 o autor sofreu acidente automobilístico no percurso entre São Gabriel e Gravataí, enquanto conduzia veículo de propriedade da ré, transportando equipamentos para a empregadora. Foi devidamente tratado e encontra-se parcialmente recuperado, com incapacidade parcial e temporária ". Contudo, a Corte de origem manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais e materiais, por entender " não demonstrado que o acidente decorreu de culpa da empregadora ". 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. 3. No caso, o empregado, contratado para exercer a função de almoxarife, encontrava-se conduzindo veículo por rodovia, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. 4. Desse modo, a decisão agravada, em que reformado o acórdão regional para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamante; e, II - negar provimento ao agravo da Reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Promoção; Pensão Vitalícia