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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-63.2024.5.08.0205

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado, que versava sobre nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 9.149,72, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, cumpre assinalar que a discussão encetada apenas em sede de agravo interno, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não foi analisada, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista e tampouco do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 855,59 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública, e revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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