TSTRR 42-59.2014.5.06.0004
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Execução contra credores solidários
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO CONTRA CREDORES SOLIDÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO CONTRA CREDORES SOLIDÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO CONTRA CREDORES SOLIDÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. No caso em apreço, mesmo depois de instado via embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou a respeito da possibilidade de seguimento da execução dos créditos em relação à devedora, que não se encontra em recuperação judicial . Caracterizada, assim, negativa de prestação jurisdicional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia submetida a juízo, a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica; II - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno os autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as questões suscitadas pelo reclamante sobre a abrangência dos termos do plano de recuperação judicial, se alcançam ou não as devedoras solidárias que não se encontram em processo de recuperação judicial, em específico a empresa DELER (BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.).