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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000130-35.2026.5.90.0000

Impossibilidade de concessão de mandado de segurança em razão da existência de recurso próprio

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR INCABÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PELO RELATOR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. impossibilidade de concessão de mandado de segurança em razão da existência de recurso próprio. evidenciadas a utilidade e a adequação das providências EXECUTÓRIAS ATÍPICAS determinadas no processo QUE ENSEJOU A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (suspensão da CNH dos executados e bloqueio dOS cartões dE crédito). INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Ministro Corregedor-Geral, José Roberto Freire Pimenta, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado pelos agravantes em face da decisão proferida pelo Desembargador CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, nos autos do Mandado de Segurança nº 000041054.2026.5.17.0000, a qual indeferiu a petição inicial da ação mandamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. 2. Os fundamentos do Desembargador Relator consistem na impossibilidade de concessão de mandado de segurança em razão da existência de recurso próprio, qual seja, o recurso de revista, apto a impugnar a decisão proferida nos autos do processo nº 0070900-47.1993.5.17.0004, no qual, em sede de agravo de petição, foram deferidas as medidas executórias atípicas (suspensão da CNH dos executados e bloqueio dos cartões de crédito), bem como por terem sido consideradas evidenciadas a utilidade e a adequação das providências determinadas no referido processo, haja vista a ausência de comprovação, pelos devedores, de impossibilidade de arcar com a execução. 3. O Ministro Corregedor-Geral assentou que a decisão impugnada decorreu do regular e adequado exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis, ressaltando, ademais, que descabe cogitar de que o simples manejo do recurso de revista não seria útil e suficiente para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos requerentes da presente medida correicional, já que bastaria que eles também manejassem, a tempo e a modo, uma medida cautelar de urgência postulando também ao juiz competente a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o que, ao que parece, não foi feito, mas também não autoriza a utilização imprópria de correição parcial para obter este mesmo efeito, na forma prevista pela legislação processual aplicável. 4. A decisão proferida pelo Desembargador Relator não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. 5. Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 6. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros em habeas corpus, reconheceu a ilegalidade da apreensão dos passaportes dos executados, determinada pela mesma turma do TRT-17, alegando que essa decisão, que reconheceu a ausência de fundamentação para medidas restritivas, se estende à suspensão da CNH e ao bloqueio dos cartões de crédito, pois todas as medidas decorrem do mesmo ato e da mesma motivação. Afirmam que a decisão do TST reforça e legitima a impetração, periculum in mora sustentando que a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito são ilegais, por violarem os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, e que o decorre dos efeitos imediatos e contínuos das restrições. Assim, com esses argumentos em síntese e entendendo presentes os requisitos legais, requerem liminar para ¿imediato desbloqueio da CNH e que, ao final, seja concedida, em definitivo, a cartões de crédito dos Impetrantes¿ segurança. À análise. Em que pesem as alegações dos impetrantes, deve, de plano, ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, já que não cabe mandado de segurança para o fim aqui colimado, incidindo, assim, as disposições contidas no artigo 10, da Lei 12.016/2009. Com efeito, resta óbvio que a pretensão dos Impetrantes é reformar a decisão da 3ª Turma deste Regional por meio deste mandado de segurança. Todavia, o ato dito coator é perfeitamente suscetível de impugnação por meio do recurso próprio previsto na legislação processual trabalhista, que é o recurso de revista, sobretudo pelo fato de os impetrantes alegarem que o ato dito coator vulnera direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, podemos deduzir dos julgados do C. TST, conforme transcritos abaixo, com grifos nossos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DEMONSTRADAS. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional acerca do esgotamento dos meios de execução e dos indícios de ocultação do patrimônio pelo devedor demonstram que as medidas coercitivas atípicas impostas aos executados são razoáveis, proporcionais e efetivas à resolução da execução, na esteira da decisão proferida na ADI nº 5941 pelo STF , o que afasta a alegada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR0101625-57.2018.5.01.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/04/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1º, III, da CF, em razão de contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado na ADI 5941, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte e suspender CNH do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência. Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir. Acrescentou-se, ainda, que A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso. 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0120800-03.2008.5.02.0291, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. ADI N.º 5941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução.2. Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3. Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941. Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4. Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são ¿ em tese ¿ ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não .5. É verdade há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal. A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6. É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7. Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, ¿a¿, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-001308629.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04 /2025). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e a segurança denegada de ofício, por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança ¿contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com 3. Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora efeito diferido¿. apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo ¿incluem ¿ determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária¿ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal¿. Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de inadmitir o mandado de segurança, conforme a compreensão contida na OJ 92 da SBDI-2/TST, salvo em hipóteses 4. No caso concreto, ao evidentemente teratológicas e abusivas. que se tem, o ato coator não se deu pela mera insolvência, mas sim em virtude de circunstâncias que autorizam a adoção de medidas atípicas visando unicamente o cumprimento da obrigação. Tem-se, portanto, que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na suspensão da CNH do impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016 /2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI- 2/TST e da Súmula 267 /STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (ROT- 0002107-51.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). Assim, se há recurso próprio, não cabe mandado de segurança. Além disso, nem se diga que a decisão impugnada revela-se inusitada ou teratológica para fins de justificar a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 do TST, sendo certo não ter restado comprovado o abuso de poder ou violação à lei. Conforme consta no acórdão regional, aqui trazido como ato coator, o processo subjacente tramita desde 1993 e há 33 anos o trabalhador busca receber os direitos que foram sonegados. Compulsando os referidos autos, confirmo que inúmeras medidas já foram tentadas, com a finalidade de que o trabalhador receba os seus haveres, de forma infrutífera, sem concreto pronunciamento dos devedores, o que atrai a adoção de medidas restritivas previstas no art. 139, IV, do CPC, pois resta configurada a efetiva demonstração da utilidade e adequação da providência, uma vez que não foi comprovado pelos devedores que não possuem meios para suportar a execução. Dessa forma, não há dúvidas quanto ao descabimento da via mandamental para se insurgir contra o ato hostilizado, uma vez existente no ordenamento jurídico impugnação própria para corrigir a suposta ilegalidade. Mandado de Segurança não é recurso, é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, não podendo ser sucedâneo do apelo. Para a fase de execução, há expedientes e recurso próprio a serem manejados de acordo com a legislação processual trabalhista e não cabe à impetrante afirmar que não é cabível o recurso próprio contra o ato aqui hostilizado. Esse é o entendimento do C. TST, esposado por meio da Orientação Jurisprudencial - SDI-II nº 92: ¿Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.¿ Também, no mesmo sentido, o STF: ¿Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.¿ Assim, a extinção do feito é consequência lógica, já que totalmente incabível o mandamus, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009: ¿A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ (destaque nosso) Dessa forma, por todo o exposto, extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi indefiro a inicial, julgando do artigo 10, da Lei 12.016/2009, c/c o inciso I, do artigo 330, e o inciso I, do artigo 485, ambos do CPC/2015.¿ (págs. 15-23, grifos acrescidos) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3 . Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, como exposto, os requerentes insurgem-se contra decisão proferida pelo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Relator do MSCiv-000041054.2026.5.17.0000, pela qual foi indeferida a petição inicial do mandado de segurança, com a consequente declaração de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de concessão de mandando de segurança em razão da existência de recurso próprio, qual seja, o recurso de revista, apto a impugnar a decisão proferida nos autos do processo nº 0070900-47.1993.5.17.0004, no qual, em sede de agravo de petição, foram deferidas as medidas executórias atípicas (suspensão da CNH dos executados e bloqueio de cartões de crédito); bem como por terem sido consideradas evidenciadas a utilidade e a adequação das providências determinadas no referido processo, haja vista a ausência de comprovação, pelos devedores, de impossibilidade de arcar com a execução. Pretendem, em síntese, seja deferida, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a fim de assegurar o regular processamento do mandado de segurança, com a apreciação do pedido liminar nele formulado; bem como o imediato desbloqueio de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e cartões de crédito. Requerem, ao final, após o deferimento da medida liminar, seja a presente medida, em decisão final, julgada totalmente procedente, para que se determine o regular processamento e julgamento do MSCiv-000041054.2026.5.17.0000 pelo órgão competente (Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região), ratificando¿se a liminar eventualmente concedida. Acerca da questão, ressaltou o Desembargador Relator que não é cabível o mandado de segurança com o objetivo de obter o imediato desbloqueio de CNHs e cartões de crédito, por se tratar de medida para a qual existe recurso próprio, qual seja, o recurso de revista. Destacou, ainda, que, ¿conforme consta no acórdão regional, aqui trazido como ato coator, o processo subjacente tramita desde 1993 e há 33 anos o trabalhador busca receber os direitos que foram sonegados¿ (pág. 22), sendo que, ¿compulsando os referidos autos, confirmo que inúmeras medidas já foram tentadas, com a finalidade de que o trabalhador receba os seus haveres, de forma infrutífera, sem concreto pronunciamento dos devedores, o que atrai a adoção de medidas restritivas previstas no art. 139, IV, do CPC, pois resta configurada a efetiva demonstração da utilidade e adequação da providência, uma vez que não foi comprovado pelos devedores que não possuem meios para suportar a execução¿ (pág. 22). Diante disso, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada decorreu do regular e adequado exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual na denegação liminar da segurança, tratando-se de lídimo exercício da função jurisdicional pelo Desembargador Relator, nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual as partes corrigentes almejam, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Acrescenta-se, por outro lado, que descabe cogitar de que o simples manejo do recurso de revista não seria útil e suficiente para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos requerentes da presente medida correicional, já que bastaria que eles também manejassem, a tempo e a modo, uma medida cautelar de urgência postulando também ao juiz competente a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. O que, ao que parece, não foi feito, mas também não autoriza a utilização imprópria da presente correição parcial para obter este mesmo efeito, na forma prevista pela legislação processual aplicável. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar como terceiro interessado o Sr. Luiz Carlos Rodrigues. Determine-se a ciência dos requerentes, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do MSCiv-000041054.2026.5.17.0000 e do Processo nº 0070900-47.1993.5.17.0004. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. ¿ (págs. 133-141, grifos no original) Nas razões de agravo, sustentam os agravantes que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, não pretendem a mera reanálise da matéria, mas a correção de grave violação da ordem processual, apta a caracterizar error in procedendo. Afirmam que a decisão coatora, ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança e extinguir o processo sem resolução do mérito, incorreu em grave error in procedendo, porquanto identificou equivocadamente o recurso cabível, substituiu indevidamente o julgamento colegiado pelo Tribunal Pleno por decisão monocrática e desconsiderou a jurisprudência atual da SbDI-2 do TST, bem como decisão liminar proferida pelo próprio TST acerca do mesmo ato coator, ambas no sentido do cabimento do mandado de segurança em hipóteses de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Alegam que o fato de o manejo do recurso de revista, aliado ao ajuizamento de medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo, ser suficiente para afastar eventual lesão de difícil reparação não impede o cabimento da correição parcial, porquanto o § 1º do art. 15 do RICGJT autoriza, justamente, a atuação excepcional da Corregedoria-Geral quando houver risco concreto de dano irreparável e necessidade de assegurar o resultado útil do processo. Salientam que a solução indicada pela decisão agravada exigiria o ajuizamento de nova medida autônoma, com tramitação própria, o que evidencia, em vez de afastar, a necessidade de providência imediata da Corregedoria-Geral. Requerem, em consequência, o deferimento de tutela de urgência, a fim de: suspender os efeitos da decisão proferida no MSCiv nº 0000410- 54.2026.5.17.0000, conferir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto naquele feito e determinar o imediato restabelecimento da CNH e o desbloqueio dos cartões de crédito dos agravantes, até julgamento final pelo órgão competente, sendo reformada a decisão monocrática para julgar procedente a correição parcial. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso em análise, destacou o Desembargador Relator a impossibilidade de concessão de mandado de segurança em razão da existência de recurso próprio, qual seja, o recurso de revista, apto a impugnar a decisão proferida nos autos do processo nº 0070900-47.1993.5.17.0004, no qual, em sede de agravo de petição, foram deferidas as medidas executórias atípicas (suspensão da CNH dos executados e bloqueio dos cartões de crédito), bem como por terem sido consideradas evidenciadas a utilidade e a adequação das providências determinadas no referido processo, haja vista a ausência de comprovação, pelos devedores, de impossibilidade de arcar com a execução. O Ministro Corregedor-Geral, por sua vez, assentou que a decisão impugnada decorreu do regular e adequado exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis. Fundamentou, ademais, que descabe cogitar de que o simples manejo do recurso de revista não seria útil e suficiente para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos requerentes da presente medida correicional, já que bastaria que eles também manejassem, a tempo e a modo, uma medida cautelar de urgência postulando também ao juiz competente a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o que, ao que parece, não foi feito, mas também não autoriza a utilização imprópria de correição parcial para obter este mesmo efeito, na forma prevista pela legislação processual aplicável. A decisão proferida pelo Desembargador Relator, portanto, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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