TSTAg-EDCiv-AIRR 0010653-30.2022.5.03.0051
Horas extras: tempo de espera e sobreaviso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera e sobreaviso
- Modulação de efeitos
- No caso, contudo, a ré limitou-se
- Nas razões do recurso de revista
- Auxílio-Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA E SOBREAVISO. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.103/2015 ALEGADAMENTE VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a aplicação, no presente caso, da modulação de efeitos indicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322, em que declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015. 2. Registre-se inexistir qualquer dúvida acerca do caráter “erga omnes” e da força vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte no controle abstrato de constitucionalidade, inclusive no que se refere à observância da modulação de efeitos no tempo. 3. No caso, contudo, a ré limitou-se – nas razões do recurso de revista – a postular, diante da ausência do trânsito em julgado da ADI 5322, “a aplicação integral da Lei nº 13.103/2015” e, sucessivamente, a suspensão do feito até que ocorresse a conclusão do julgamento. Indicou, nesse cenário, a violação tão somente dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42. 4. Registre-se que não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido da suspensão dos processos nos quais se discutissem matérias referentes aos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 examinados na ADI 5322. 5. Em tal contexto, a interposição do recurso de revista com vistas a discutir o tema das horas extras (tempo de espera e sobreaviso) não prescinde da indicação precisa dos dispositivos da referida Lei nº 13.103/2015, cuja violação teria ocorrido no caso concreto, inclusive para efeito de cotejo com os termos da própria decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322. O pedido de “aplicação integral da lei”, apenas considerando que o STF poderia modular os efeitos da sua decisão, revela-se genérico e não viabiliza o conhecimento do recurso de revista na forma da alínea “c” do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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