TSTRR 683-50.2011.5.01.0082
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (contax s.a.)
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Isonomia salarial
- Não configuração
- B) recurso de revista interposto pela primeira reclamada (contax s.a.)
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 3º da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. In casu , observa-se que o Regional concluiu que os serviços prestados pelo reclamante estavam relacionados à atividade fim da instituição financeira, motivo por que reconheceu a ilicitude da terceirização. 5. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF nos Temas nos 383 e 725, razão pela qual a revista logra êxito para reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar o enquadramento do reclamante como trabalhador bancário e a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do tomador dos serviços, com a consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar o enquadramento do reclamante como trabalhador bancário e a aplicação das normas legais e convencionais alusivas às dos empregados do tomador dos serviços, com a consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários, mantendo-se a condenação ao pagamento apenas da multa estatuída pelo art. 477 da CLT, das diferenças de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e horas extras.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego