Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000748-77.2023.5.09.0122

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento de custas por pessoa estranha à lide
  • Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante o recolhimento das custas tenha sido realizado por pessoa estranha à lide, está correto e se encontra vinculado aos presentes autos. Infere-se do acórdão regional em sede de embargos de declaração que “(...) na Guia de Recolhimento da União - GRU (fl. 282), estão corretamente identificadas a parte autora (VALQUIRIA CASSIMIRO CORREIA), a parte ré (DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.) e o número do processo (0000748772023509). Além disso, o número do código de barras constante na GRU (85860000050-0 00000280187-6 40001062191-7 95971000162-0) é o mesmo que consta no comprovante de pagamento”. Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade – a contraprestação pelos serviços de natureza forense –, a decisão regional se encontra em plena conformidade com o entendimento deste Colendo TST. Esse posicionamento visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Nesse contexto, correta a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, e assim, não merece reforma. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.