TSTRR 0243900-34.1996.5.02.0317
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento da Segunda Turma se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 2. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que extinguiu a execução, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora