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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000266-59.2022.5.19.0002

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Acidente de trabalho
  • Ausência de fundamentação
  • Não configuração
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantém os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A esta Corte cabe decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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