TSTAg-AIRR 0011326-51.2022.5.15.0063
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Juros
Ementa
PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. No caso, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque da Súmula nº 338, I, do TST, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. 3. No mais, a Corte de origem consignou que “não comporta reforma a decisão proferida na instância originária, que concluiu pelo indeferimento do pleito de horas extras, intervalo intrajornada e tempo de espera, uma vez que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos e das ocorrências envolvendo a primeira reclamada e seus funcionários, e dirimidas em inúmeros processos ajuizados perante a Vara do Trabalho de Caraguatatuba.” Diante do contexto fático-probatório delineado, não é possível vislumbrar violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros