TSTRRAg-Ag-Emb 0001017-97.2022.5.17.0003
Deserção do recurso de revista: apresentação do comprovante desacompanhado da guia de depósito judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Presença de elementos que permitem vincular o comprovante ao processo
- Motorista
- Comissionista puro
- Repouso semanal remunerado
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. 1.1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 1.2. Na hipótese, embora a reclamada tenha deixado de apresentar a guia de depósito judicial relativa ao recurso de revista, limitando-se a juntar aos autos o respectivo comprovante bancário, é possível aferir do documento informações necessárias à identificação deste processo (valor, parte reclamada e tempestividade do pagamento), de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Precedentes. Prossegue-se no exame dos demais pressupostos intrínsecos do apelo, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir a forma de pagamento ao comissionista puro do trabalho realizado nos dias destinados ao descanso. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando os termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do TST, com efeitos vinculantes no âmbito da Justiça do Trabalho, fixou tese no sentido de que “viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Nesse contexto, correto o Tribunal Regional ao concluir que o repouso semanal do empregado comissionista puro deve ser calculado sobre as comissões e, no caso de haver trabalho no período destinado à pausa, o pagamento deve ser feito em dobro, não havendo falar na aplicação da Súmula 340 do TST. Precedentes. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 1.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de viabilizar a análise do agravo de instrumento quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ mera estimativa ¿ rito ordinário¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para remeter ao Colegiado o exame do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos limitem o montante auferido na condenação. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora