TSTROT 0002112-87.2024.5.14.0000
Reimplantação dos descontos em folha: ratificação de ato em que se firmou a tese hostilizada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reimplantação dos descontos em folha
- Ratificação de ato em que se firmou a tese hostilizada
- Decadência
- Julgados deste Órgão Especial em apreciação de casos idênticos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. RATIFICAÇÃO DE ATO EM QUE SE FIRMOU A TESE HOSTILIZADA. DECADÊNCIA. 1 – Embora a impetrante alegue que o ato coator seja “o despacho proferido pela Presidência deste egrégio tribunal em 23/4/2024, em cumprimento a uma decisão judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP.”, consta da prova preconstituída que tal despacho retoma os comandos determinados no item “i” do despacho presidencial de doc. 145, que foi proferido em 2022. 2 - Nos termos da OJ 127 da SbDI-2 do TST, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Julgados deste Órgão Especial em apreciação de casos idênticos. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, julgar extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. Brasília, 1 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator