TSTRR 10940-09.2021.5.15.0143
Competência da justiça do trabalho: gratificação semestral
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Gratificação semestral
- Participação nos lucros e resultados
- Empregado do banco banespa
- Extensão aos aposentados
- Prescrição parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral " decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II as parcelas "gratificação semestral " e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela " gratificação semestral " ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da presente ação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.