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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1219-60.2018.5.09.0028

Duração do Trabalho: indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara as razões pelas concluiu que o Reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, bem como os motivos pelos quais entendeu que o Autor " não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a situação geradora de reparação por dano moral.". Com efeito, consta do acórdão regional que "o Reclamante atuava como gerente e se distinguia dos demais empregados, o que permite o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, eis que a prova oral evidenciou que tinha poderes de mando e gestão, diferenciando—se dos demais empregados, pois representava o empregador de diversas formas, como na contratação e punições, eis que era ele quem advertia os empregados, conforme cartas de advertência e suspensão de fls. 493/498, além de o próprio Reclamante ter confirmado que possuía subordinados e se subordinava apenas à Camila, coordenadora de segurança que ficava em Jundiaí." . O Regional consignou, ainda, que o Autor recebia salário "muito superior", o que corrobora que exercia cargo de fidúcia diferenciada. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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