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Jurisprudências

TSTROT 1032390-24.2023.5.02.0000

Erro de fato: simulação de doação reconhecida no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Erro de fato
  • Simulação de doação reconhecida no processo matriz
  • Intensa controvérsia sobre a questão
  • Óbice da orientação jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Necessário revolvimento de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO MATRIZ. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que a doação de imóveis realizada a seus filhos não foi simulada, pelo que se revela válido o negócio jurídico considerado nulo pelo Juízo. 3. Do exame da sentença rescindenda, extrai-se que, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a mesma questão versada na presente demanda desconstitutiva, o Juízo declarou a ineficácia da aquisição da sua propriedade dos imóveis pelos filhos do executado, por considerar que a doação realizada pela parte foi fruto de simulação. 4. Incide ao caso, portanto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SDI-2 do TST, sendo oportuno relevar que o Juízo não considerou a existência de 72 ações ajuizadas em desfavor do recorrente anteriormente à doação, ressalvando, ao revés, que estas foram distribuídas entre os anos de 2015 e 2019, e que a transferência da propriedade dos imóveis se deu em 25/8/2015. 5. Por fim, atinente à tese de manifesta violação a norma jurídica, incide ao caso o óbice da Súmula nº 410 do TST, na medida em que, para se examinar a alegada ausência de simulação de doação seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, inviável em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC. 6. Ocorre que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, “os imóveis nunca saíram da esfera patrimonial do executado”, tendo sido transferidos para os filhos “apenas para blindar o patrimônio e fraudar os créditos trabalhistas”. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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