TSTAg-ED-AIRR 1031-46.2011.5.04.0030
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Caráter vinculante da decisão
- Julgado do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 246 E 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Contudo, em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma, verifica-se que a hipótese dos autos é a de responsabilidade subsidiária em decorrência de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) que causou a incapacidade laboral da reclamante. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Julgado do STF. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Assédio Moral; Regularidade Formal; Ente Público; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional