TSTAg-AIRR 0012029-45.2020.5.15.0097
Rescisão indireta: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Honorários de sucumbência
- Desoneração de folha de pagamento
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Contudo, analisando as razões de agravo interno, constata-se que não há qualquer identificação dos temas que se pretende recorrer e que o Agravante limita-se a fazer alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso de revista. Não há enfrentamento analítico do fundamento concreto utilizado na decisão agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Honorários Advocatícios