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Jurisprudências

TSTAg-RR 1634-74.2012.5.09.0021

Prescrição: auxílio-alimentação

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Convenção coletiva
  • Divisor de horas extras
  • Licitude da pactuação

Ementa

AGRAVO. I - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de integração do auxílio-alimentação é parcial, no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Agravo a que se nega provimento, no particular. II - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, é incontroverso que o autor recebia os benefícios anteriormente à adesão da empresa ao PAT e à vigência das normas coletivas que dispuseram sobre o tema. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento, no particular. III – CONVENÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. LICITUDE DA PACTUAÇÃO. TEMA 1.046. Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, impõem-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, no particular. Agravo a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, PACTUAÇÃO COLETIVA QUE PREVÊ DIVISOR 220. VALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal este Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer a licitude da negociação coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, ainda que a jornada semanal seja de 40 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento quanto ao tema "divisor de horas extras"; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 220 para cálculo das horas extras.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; Divisor

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