TSTAg-RR 0000380-44.2022.5.09.0012
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- NR-16
- NR-20
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE BOMBAS DO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO. NR-16. NR-20. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Regional, amparado nas provas periciais utilizadas como prova emprestada, manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, registrando a existência, no subsolo do edifício em que laborava o reclamante, de três tanques de óleo diesel, com capacidades de 500, 120 e 90 litros, nos quais eram efetivamente utilizados 200, 40 e 30 litros, respectivamente. Assentou que os tanques se destinavam à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência e ao funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, enquadrando-se na hipótese excepcional disciplinada pela NR-20. Consignou, ainda, que a reclamada apresentou parecer técnico demonstrando a impossibilidade de enterramento dos tanques ou de sua instalação fora da projeção horizontal do edifício e que os limites regulamentares de armazenamento não foram ultrapassados. A parte Agravante sustenta que deve prevalecer o limite de 250 litros previsto no item 4 do Anexo 2 da NR-16, considerada a totalidade dos líquidos inflamáveis existentes no local, e que, nos termos da OJ n.º 385 da SBDI-1, é irrelevante o fato de o empregado não ingressar no recinto em que instalados os tanques, uma vez que toda a área interna da construção vertical constitui área de risco. O Regional, inclusive ao prestar esclarecimentos na fase processual de Embargos de Declaração, reafirmou que a quantidade de inflamável constatada pela perícia não ultrapassava os limites regulamentares e consignou que, mesmo considerada a disciplina da NR-16 invocada pelo reclamante, não estaria caracterizada a hipótese ensejadora do adicional de periculosidade. A OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, ao considerar como área de risco toda a área interna da construção vertical, pressupõe o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, circunstância expressamente afastada pela Corte de origem. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer que a quantidade de inflamáveis ultrapassava o limite regulamentar ou que as condições concretas de instalação dos tanques configuravam situação de risco exigiria a alteração das premissas fáticas fixadas pelo Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator