TSTAg-AIRR 0024429-11.2023.5.24.0041
Reclamada: óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT quanto aos temas: 1.1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamada
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT quanto aos temas: 1.1
- Reflexos das comissões e premiações em rsr
- Diferenças de comissões pelas vendas a prazo
- Horas extras
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM RSR; 1.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA; 1.3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO; 1.4. HORAS EXTRAS. 2. PRÊMIO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; (b) deferir os pedidos formulados pela parte Reclamada na petição referente ao documento 4b5ff31 e determinar que a Secretaria da Eg. Quarta Turma adote as providências necessárias. Brasília, 24 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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