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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000735-43.2023.5.09.0651

Ebserh: empresa pública prestadora de serviço público típico de estado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus à execução por precatório, na forma do art. 100, caput, da Constituição Federal. 2 – Aliás, no julgamento do Rcl 64592-AgR/RJ, a Segunda Turma do STF consignou que o caso, envolvendo a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP/RJ), guardava “evidente relação de semelhança com a hipótese fática subjacente às ADPF´s 275, 387 e 485”; de modo que, por se tratar de companhia habitacional com finalidade estritamente social, faria incidir o regime de precatórios, o qual deveria ser aplicado como regra, ainda que o débito tenha decorrido de acordo judicial. 3 – Assim, por similitude aos precedentes qualificados oriundos do STF, a mesma conclusão deve ser adotada na hipótese dos autos, impondo-se reconhecer à reclamada todos os privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive a execução por precatório. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, restabelecer a sentença, que conferiu à reclamada a equiparação à Fazenda Pública, concedendo-lhe idênticas prerrogativas. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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