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Jurisprudências

TSTAIRR 1000576-39.2022.5.02.0255

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Hipoteca judiciária
  • Rito sumaríssimo
  • Óbice da súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, é inviável a análise da alegada violação aos arts. 74, §2º e 818 da CLT, e arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, bem como a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Em relação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, limitou-se a alegar, de forma genérica e no início da peça, suposta violação a esses dispositivos, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o texto constitucional invocado e os fundamentos da decisão recorrida relativos aos temas "horas extras e intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "hipoteca judiciária". Tal deficiência argumentativa não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a simples menção a dispositivos constitucionais, desacompanhada da demonstração concreta e fundamentada de contrariedade ou violação, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial e de ofensa à disposição de lei ordinária. 2. Ademais, destaca-se que a suposta violação aos arts. 5º, II, 59 e 102 da Constituição Federal, bem como a alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, não autoriza a reforma da decisão agravada, especialmente porque a indicação desses dispositivos foi feita apenas em sede de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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