TSTRR 1001514-08.2022.5.02.0005
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Rito ordinário
- Acerca do tema, a e
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENCÊNCIA RECONHECIDA. 1. O e. TRT consignou que “a liquidação do crédito deferido fica restrita aos valores delimitados para cada pedido da petição inicial, sem prejuízo da atualização da dívida”. Acrescentou que “a autora ressalvou, genericamente, que os valores da exordial eram estimados, mas não demonstrou, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, sobre a impossibilidade de sua quantificação. Sendo assim, a simples ressalva não atende ao requisito do § 1º do artigo 840 da CLT, pois o pedido tem de ser determinado”. Com isso, proveu o apelo da reclamada para “limitar a condenação aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sem prejuízo das atualizações cabíveis”. 2. Acerca do tema, a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (DEJT 07/12/2023), firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).”. 3. Assim, o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é o de que, à luz da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, os valores indicados na inicial de forma líquida serão sempre considerados uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido, conforme evidencia o seguinte julgado. 4. No caso dos autos, consoante fundamentos expostos, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado. 5. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Valor da condenação e custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator