STJAgRg no AREsp 2.747.512
Pornografia infantil: alcance do conceito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Pornografia infantil
- Alcance do conceito
- Subsunção normativa correta
- Possibilidade
- Princípio da colegiliade não violado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts. 240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, § 2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no art. 241-D do ECA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA.
4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de criança com fim libidinoso.
III. Razões de decidir
5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental.
6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art. 240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo caracterizado como pornografia infantil previsto no art. 241-E do ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso para filmagem em banheiro.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
Tese
"1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"[...] 'p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico' [...]".