TSTRRAg-RRAg 0010672-64.2020.5.15.0021
Indenização por danos morais: assédio moral
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Intervalo intrajornada
- Redução por meio de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.o 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO RECURSAL RESTRITO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO RECURSAL RESTRITO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários, em período anterior à vigência Lei n.º 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaque acrescido). 4. Ante o caráter de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o intervalo destinado a repouso e alimentação do trabalhador possui natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo ser considerada válida a norma coletiva que reduz ou suprime o aludido intervalo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior. 5. Na hipótese dos autos, constatando-se que o Tribunal Regional considerou válido o ajuste coletivo que contemplou a redução do intervalo intrajornada do obreiro para 30 minutos diários, no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, resulta inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿. Acordam também, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento no tocante ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita¿ e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ redução por meio de norma coletiva¿ e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica do tema, dar-lhe provimento, por contrariedade ao item II da Súmula n.º 437 deste Tribunal Superior, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade ao item II da Súmula n.º 437 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária e reflexos, observada eventual disposição em norma coletiva quanto ao percentual aplicável, pela concessão parcial do intervalo intrajornada no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator