TSTAg-AIRR 1000209-35.2024.5.02.0064
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Direcionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Aderência ao tema n.º 133 da tabela de recursos de revista repetitivos
- Ao julgar recentemente o processo paradigma RR
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ADERÊNCIA AO TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Regional, ao decidir que o exequente não é obrigado a tentar primeiro a despersonalização da personalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sócios para, depois, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Ao julgar recentemente o processo paradigma RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 esta Corte reafirmou sua jurisprudência em precedente vinculante - Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator